terça-feira, 5 de junho de 2012

RESOLUÇÃO SE 59, de 4-6-2012 - Dispõe sobre o detalhamento de atribuições dos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, na área de Tecnologia Educacional


O SECRETARIO DA EDUCAÇÃO, com fundamento no disposto
no inciso I do artigo 122 do Decreto 57.141, de 18.7.2011, e
considerando a necessidade de detalhar as atribuições previstas
nos incisos II, alínea “b”, VIII, IX e XIII do artigo 73, do mesmo
decreto, relativamente à atuação dos Professores Coordenadores
do Núcleo Pedagógico das Diretorias de Ensino, na área de
Tecnologia Educacional,
Resolve:
Artigo 1º - Ao Professor Coordenador da área de Tecnologia
Educacional do Núcleo Pedagógico, além de outras atribuições
estabelecidas em legislação específica, caberá:
I – divulgar e incentivar o uso pedagógico da Tecnologia
da Informação e da Comunicação - TIC, fornecendo subsídios
e orientações aos Professores Coordenadores do Núcleo Pedagógico,
que atuam nos diversos componentes curriculares, para
domínio da linguagem digital, com vistas à posterior reprodução
dos conhecimentos aos professores em exercício nas unidades
escolares, visando à disseminação do emprego de tecnologias
educacionais nos processos de ensino-aprendizagem;
II – orientar os professores na adoção de metodologias,
que integrem recursos tecnológicos, no desenvolvimento do
currículo educacional;
III - fornecer subsídios para fomentar a autonomia dos professores
no uso da TIC em suas ações pedagógicas;
IV - orientar as equipes escolares no desenvolvimento de
projetos com recursos da tecnologia educacional;
V - atuar na capacitação de professores, de servidores, em
geral, e de estagiários em orientações técnicas ou em cursos
voltados ao uso de tecnologias de apoio pedagógico;
VI – auxiliar a equipe escolar, quando necessário, na identificação
de experiências práticas pedagógicas com recursos de
TIC, realizadas nas unidades escolares, e dar conhecimento delas
ao Centro de Estudos e Tecnologias Educacionais – CETEC da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica – CGEB.
Artigo 2º - O Professor Coordenador de Tecnologia Educacional,
para utilização de recursos tecnológicos em ações
pedagógicas, deve se articular com o Núcleo de Informações
Educacionais e Tecnologia de sua Diretoria de Ensino.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional designar como
Professor Coordenador, no Núcleo Pedagógico, para atuação na
área de Tecnologia Educacional, até 2 (dois) docentes classificados
em unidades escolares de sua Diretoria de Ensino, observados
os requisitos estabelecidos em regulamento específico.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.

Nenhum comentário:

Postar um comentário