no inciso I do artigo 122 do Decreto
57.141, de 18.7.2011, e
considerando a necessidade de detalhar as
atribuições previstas
nos incisos II, alínea “b”, VIII, IX e
XIII do artigo 73, do mesmo
decreto, relativamente à atuação dos
Professores Coordenadores
do Núcleo Pedagógico das Diretorias de
Ensino, na área de
Tecnologia Educacional,
Resolve:
Artigo 1º - Ao Professor Coordenador da
área de Tecnologia
Educacional do Núcleo Pedagógico, além de
outras atribuições
estabelecidas em legislação específica,
caberá:
I – divulgar e incentivar o uso pedagógico
da Tecnologia
da Informação e da Comunicação - TIC,
fornecendo subsídios
e orientações aos Professores
Coordenadores do Núcleo Pedagógico,
que atuam nos diversos componentes
curriculares, para
domínio da linguagem digital, com vistas à
posterior reprodução
dos conhecimentos aos professores em
exercício nas unidades
escolares, visando à disseminação do
emprego de tecnologias
educacionais nos processos de
ensino-aprendizagem;
II – orientar os professores na adoção de
metodologias,
que integrem recursos tecnológicos, no
desenvolvimento do
currículo educacional;
III - fornecer subsídios para fomentar a
autonomia dos professores
no uso da TIC em suas ações pedagógicas;
IV - orientar as equipes escolares no
desenvolvimento de
projetos com recursos da tecnologia
educacional;
V - atuar na capacitação de professores,
de servidores, em
geral, e de estagiários em orientações
técnicas ou em cursos
voltados ao uso de tecnologias de apoio
pedagógico;
VI – auxiliar a equipe escolar, quando
necessário, na identificação
de experiências práticas pedagógicas com
recursos de
TIC, realizadas nas unidades escolares, e
dar conhecimento delas
ao Centro de Estudos e Tecnologias
Educacionais – CETEC da
Coordenadoria de Gestão da Educação Básica
– CGEB.
Artigo 2º - O Professor Coordenador de
Tecnologia Educacional,
para utilização de recursos tecnológicos
em ações
pedagógicas, deve se articular com o
Núcleo de Informações
Educacionais e Tecnologia de sua Diretoria
de Ensino.
Artigo 3º - Compete ao Dirigente Regional
designar como
Professor Coordenador, no Núcleo
Pedagógico, para atuação na
área de Tecnologia Educacional, até 2
(dois) docentes classificados
em unidades escolares de sua Diretoria de
Ensino, observados
os requisitos estabelecidos em regulamento
específico.
Artigo 4º - Esta resolução entra em vigor
na data de sua
publicação.
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