Dispõe sobre mecanismos de apoio
escolar aos alunos do ensino fundamental e médio da rede
pública estadual
O Secretário da Educação,
considerando:
· * o direito do aluno de apropriar-se do currículo escolar
de forma contínua e bem sucedida, nos ensinos fundamental e médio;a pluralidade de características e de ritmos de
aprendizagem dos alunos no percurso escolar;
· * a necessidade de atendimento à diversidade de
demandas apontadas nos diferentes diagnósticos escolares;
· *a importância da adoção de alternativas
operacionais diversificadas que promovam aprendizagens contínuas e exitosas;
· * a importância de mecanismos de apoio que
subsidiem a atuação do professor nas suas atribuições de organização,
desenvolvimento, acompanhamento e avaliação do ensino e da aprendizagem do
aluno, resolve:
Artigo 1º - Dentre os mecanismos
de apoio aos processos de ensino, os estudos de recuperação devem ser
oferecidos pela escola para assegurar ao aluno o direito de aprender e de
concluir seus estudos dentro do itinerário regular do ensino fundamental ou
médio previsto em lei.
Artigo 2º - Os estudos de
recuperação de que trata o artigo anterior distinguem-se pelos momentos em que
são oferecidos e pelas metodologias utilizadas em seu desenvolvimento, caracterizando-se
basicamente como estudos de Recuperação Contínua e de Recuperação Intensiva.
Artigo 3º - para a viabilização
do disposto no artigo anterior, a unidade escolar poderá, na conformidade dos
seus recursos materiais e humanos, dispor, a partir de 2012, dos seguintes
mecanismos de apoio escolar:
I – Recuperação Contínua, com atuação de
Professor Auxiliar em classe regular do ensino fundamental e médio;
II – Recuperação Intensiva no ensino fundamental,
constituindo classes em que se desenvolverão atividades de ensino diferenciadas
e específicas.
Artigo 4º - o Professor Auxiliar,
a que se refere o inciso I do artigo anterior, terá como função precípua apoiar
o professor responsável pela classe ou disciplina no desenvolvimento de atividades
de ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua, oferecidas
aalunos dos ensinos fundamental e médio, com vistas à superação de dificuldades
e necessidades identificadas em seu percurso escolar.
§ 1º - a atuação do Professor Auxiliar ocorrerá,
ouvido o professor responsável pela classe
ou disciplina, simultaneamente às atividades desenvolvidas no horário regular
de aula, mediante atendimento individualizado ou em grupo, que propicie
condições necessárias ao aluno para aprender nas situações de ensino
asseguradas à classe;
§ 2º - o Professor Auxiliar
poderá atuar somente em classes do ensino fundamental e médio cujo número de
alunos ultrapasse, respectivamente, 25 (vinte e cinco) alunos nos anos iniciais,
30 (trinta) nos anos finais e 40 (quarenta) no ensino médio.
§ 3º - Nos anos iniciais do
ensino fundamental, o Professor Auxiliar poderá atuar, em cada classe, com até
10 (dez) aulas semanais e enquanto se fizer necessário à superação das dificuldades
discentes.
Artigo 5º - As classes dos anos
finais do ensino fundamental e do ensino médio poderão contar com até 3 (três)
Professores Auxiliares, respeitada a compatibilidade e pertinência entre a
natureza da disciplina e a área de formação acadêmica desses professores, que
atuarão, no decorrer do ano letivo, em apoio ao docente responsável pela
disciplina, na organização, desenvolvimento e avaliação das atividades de
ensino e de aprendizagem, em especial as de recuperação contínua.
§ 1º - As atividades de apoio
escolar, para alunos com resultados insatisfatórios de aprendizagem, poderão
ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas semanais por classe e no horário regular de aula, de acordo com o
diagnóstico das necessidades, expectativas e prioridades identificadas pelos
professores das diferentes disciplinas da classe e pela equipe gestora da
unidade escolar.
§ 2º - As atividades de apoio
escolar de uma mesma classe poderão ser desenvolvidas em até 3 (três) aulas
semanais, distribuídas em até 3 (três) disciplinas, podendo haver alternância
periódica das disciplinas, com base no diagnóstico de que trata o parágrafo
anterior.
Artigo 6º - ao Professor
Auxiliar, devidamente habilitado/ qualificado e inscrito no processo regular de
Atribuição de Classe e Aulas, no respectivo campo de atuação, far-se-á a atribuição
de classe ou de aulas, relativas às atividades de apoio escolar, observada a
seguinte ordem de prioridade:
I - docente titular de cargo, que
se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título
de carga suplementar de trabalho;
II - docente ocupante de
função-atividade, abrangido pelas disposições da Lei Complementar nº
1.010/2007, para composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;
III - candidatos à contratação
temporária.
§ 1º - para os docentes, a que se referem os incisos
II e III deste artigo, somente poderá
haver atribuição, como Professor Auxiliar, na comprovada inexistência de classe
ou de aulas que lhes possam ser atribuídas, no processo regular de atribuição,
em nível de unidade escolar e também de Diretoria de Ensino.
§ 2º - o Professor Auxiliar, em
qualquer dos níveis de ensino, exercerá suas atribuições em até no máximo 30
(trinta) aulas semanais, fazendo jus, de acordo com a legislação vigente, às
horas de trabalho pedagógico correspondentes à carga horária atribuída.
Artigo 7º - a Recuperação
Intensiva caracteriza-se como mecanismo de recuperação pedagógica centrada na
promoção da aprendizagem do aluno, mediante atividades de ensino diferenciadas
e superação das defasagens de aprendizagem diagnosticadas pelos professores, estruturando-se
em 4 (quatro) etapas:
I - Etapa I – organizada como
classe do 4º ano, constituída por alunos que, após os 3(três) anos anteriores,
continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superação das suas
dificuldades e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano
a ser cursado;
II - Etapa II – organizada como
classe do 5º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos,
na seguinte conformidade:a) alunos egressos do 4º ano que continuem demandando mais
oportunidades de aprendizagem para superar dificuldades relativas a expectativas definidas para os anos anteriores
e necessitando de alternativas instrucionais específicas para o ano a ser
cursado;
b) alunos que apresentem, ao
término do 5º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1 (um) ano
letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma
classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 5º ano, para terem
condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos no 6º ano do ensino
fundamental;
III - Etapa III – organizada como
classe do 7º ano, constituída por alunos que, egressos do 6º ano, continuem demandando mais oportunidades
de aprendizagem para superação de suas dificuldades e necessitando de
alternativas instrucionais específicas para o ano a ser cursado;
IV - Etapa IV - organizada como
classe do 9º ano, constituída por alunos que necessitem de estudos específicos,
na seguinte conformidade:
a) alunos egressos do 8º ano que
continuem demandando mais oportunidades de aprendizagem para superar
dificuldades relativas a expectativas
definidas para os anos anteriores e necessitando de alternativas instrucionais
específicas para o ano a ser cursado;
b) alunos que apresentem, ao
término do 9º ano, resultados
insatisfatórios que impliquem a necessidade de frequentar mais 1(um) ano
letivo, podendo, de acordo com o diagnóstico de suas dificuldades, integrar uma
classe de recuperação intensiva ou uma classe regular de 9º ano, para terem
condições de, posteriormente, dar continuidade aos estudos em nível de ensino
médio.
§ 1º - Os alunos a que se refere
a alínea “b” do inciso IV deste artigo integrarão classe de recuperação
intensiva, ou classe regular, quando apresentarem resultados insatisfatórios em
mais de 3 (três) disciplinas, conforme deliberação do Conselho de Classe/Ano.
§ 2º - As classes de recuperação
intensiva de que tratam os incisos deste artigo deverão ser constituídas de, em
média, 20 (vinte) alunos.
§ 3º - a organização das classes
de recuperação intensiva, referentes às etapas de que tratam os incisos deste
artigo, deverá resultar de indicação feita pelos professores, no último Conselho
de Classe/Ano, realizado ao final do ano letivo anterior, ocasião em que também
poderão ser indicados os docentes da escola que irão assumir as referidas
classes no ano letivo subsequente.
Artigo 8º - Os alunos do 9º ano do ensino fundamental, promovidos em
regime de progressão parcial, poderão ser classificados na 1ª série do ensino
médio, desde que tenham condições de frequentar, concomitantemente, os
conteúdos curriculares de até 3 (três) disciplinas com defasagem de
aprendizagem e a 1ª série do ensino médio.
Artigo 9º - Caberá à equipe gestora, ouvido o professor
da classe ou da disciplina, decidir sobre a utilização dos mecanismos de apoio
escolar, de que tratam os incisos I e II do artigo 3º, em reunião do Conselho de Classe/Ano, com
parecer do Supervisor de Ensino da unidade escolar e homologação do Dirigente
Regional de Ensino.
Artigo 10 - a atribuição de
classes e de aulas de recuperação intensiva dar-se-á conforme as regras do
processo regular de atribuição de classes e aulas.
Parágrafo único - As classes e as aulas de recuperação
intensiva poderão constituir e ampliar a jornada de trabalho do docente titular
de cargo, e, também se for o caso, compor sua carga suplementar.
Artigo 11 – no corrente ano, excepcionalmente, a equipe
gestora da escola poderá providenciar, se houver demanda, a formação de classes
de recuperação intensiva, no período de 16 a 20 de janeiro, observados os
termos desta resolução, no que couber.
Artigo 12 - As escolas que mantêm
organização curricular de ensino fundamental até a 8ª série deverão proceder às adaptações
necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 13 – a Coordenadoria de
Gestão da Educação Básica baixará as instruções que se fizerem necessárias ao
cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 14 - Esta resolução entra
em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em
contrário, em especial as Resoluções SE nºs 92 e 93 de 8.12.2009.
Notas:
Lei Complementar nº 1.010/07, à
pág. 25 do vol. LXIII;
Revoga a Res. SE nº 92/09, à pág.
244 do vol. LXVIII;
Revoga a Res. SE nº 93/09, à pág.
246 do vol. LXVIII;
Res. SE nº 02/2012 Página 3 de 4
http://siau.edunet.sp.gov.br/ItemLise/arquivos/02_12.HTM?Time=1/24/2012
5:24:09 ... 24/01/2012
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